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Empresa é condenada a pagar R$ 5 mil a ex-funcionário que sofreu perda auditiva


Por entender que a exposição a ruído durante 21 anos de serviço contribuiu para a perda auditiva unilateral de um ex-funcionário de uma empresa da Zona Franca de Manaus, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) reformou sentença improcedente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

A decisão acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior e deu provimento parcial ao recurso do reclamante, o qual insistiu no pedido indenizatório, alegando contradição no laudo pericial que constatou a redução da capacidade auditiva sem concluir que a enfermidade tenha decorrido do trabalho realizado durante o vínculo empregatício.

Com base em todo o conjunto probatório, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da concausa, por entender que o serviço em ambiente ruidoso contribuiu para o resultado, embora não seja a causa principal da doença. Ao fixar o valor da condenação em R$ 5 mil, ele observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar o tempo de serviço do empregado, a ausência de incapacidade para o trabalho ou de necessidade de tratamento, além de outras circunstâncias do caso.

Quanto aos demais pedidos indenizatórios, o relator entendeu que não há elementos nos autos que permitam deferi-los porque não ficou caracterizada nenhuma incapacidade total e alienante para justificar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, além de o caso em análise não se enquadrar na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece os pressupostos para concessão da estabilidade acidentária.

FONTE: D24AM


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